A grande diferença entre seguro e plano de saúde é o reembolso das despesas médico-hospitalares. O primeiro possibilita livre escolha de médicos e hospitais, com direito a reembolso. Já o plano de saúde, não. Ambos oferecem serviços de assistência médica diferenciados, com maior ou menor abrangência, de acordo com o contrato assinado entre você e a operadora. Tanto no seguro como no plano de saúde, basicamente, você, pessoa física, pode escolher entre contratos individuais ou familiares e contratos coletivos por adesão. Atualmente, entretanto, as seguradoras especializadas em saúde não estão comercializando contratos individuais.
Contratos individuais ou familiares
Os contratos individuais ou familiares são feitos diretamente por iniciativa de uma pessoa, podendo incluir familiares ou dependentes, com escolha livre de qualquer plano. É fundamental que você defina quais são as suas necessidades de uso antes de contratar o serviço. Para traçar o chamado perfil de uso, você precisa identificar as coberturas médico-hospitalares essenciais, como obstetrícia, entre outras, além da área geográfica do plano que pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municípios e grupo de municípios. Os planos coletivos por adesão, por sua vez, são aqueles contratados por pessoas jurídicas, constituídos ou estruturados para uma população que mantém vínculo associativo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. A adesão ao plano é espontânea e opcional. Pode ser incluído como dependentes, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro. Dependendo do número de participantes, as operadoras oferecem maiores vantagens, como isenção de carências, inclusão de dependentes acima de 65 anos, etc.
Contratos coletivos empresariais e por adesão
Existem dois tipos de planos coletivos: os empresariais, que prestam assistência aos funcionários da empresa contratante devido ao vínculo empregatício ou estatutário; e os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais. Nos contratos coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não interfere no reajuste de preços nem no cancelamento de contratos, possibilitando a rescisão unilateral. Nos contratos coletivos empresariais, a participação dos beneficiários pode ser automática e por adesão. Em geral, o empregado já começa a fazer parte do plano no momento da admissão ao trabalho, podendo ou não prever a inclusão de dependentes. Já o contrato coletivo por adesão tem a característica de ser essencialmente opcional e de manifestação espontânea das pessoas que têm vínculo associativo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, podendo também incluir dependentes.
Fonte: Portal Tudo sobre Seguros