Se você não sabe o que significa essa sigla ou então até sabe, mas não tem muita certeza de como funciona, leia esse texto até o final que explicaremos tudo que você precisará saber para manter a sua operação de transporte totalmente segura.
DDR é a abreviação de Dispensa de Direito de Regresso, que nada mais é do que um documento emitido pela seguradora (lembre-se, pela SEGURADORA) do seu embarcador. Não existe carta de DDR emitido pelo Embarcador (dono das mercadorias), ok?
Essa carta (declaração) emitida pela seguradora do embarcador isenta o transportador da responsabilidade pela cobertura de seguro de roubo exclusivamente para as suas cargas, já que a cobertura estará amparada pela apólice do mesmo, ficando o transportador isento desta responsabilidade.
Por estar isento da responsabilidade de roubo destas cargas exclusivamente desse embarcador, após encaminhar esta carta emitida pela seguradora do embarcador à sua seguradora, o transportador não será cobrado em sua apólice de roubo (RCF-DC) já que não haverá amparo de cobertura ficando o mesmo livre deste custo e por sua vez não poderá repassar qualquer custo referente à esta apólice, ao seu embarcador.
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Ponto de atenção:
O transportador, quando receber a carta de DDR do seu embarcador, deverá solicitar também caso não seja enviado, o PGR da apólice, isso é o Programa (ou Plano) de Gerenciamento de Riscos, que dita as obrigações existentes em sua apólice com relação ao gerenciamento, tais como: tipos de motoristas obrigatórios na apólice, necessidade ou não de algum tipo de proteção extra e em qual faixa de valor de embarque ela se aplicará (tais como rastreamento e/ou escolta) além do cadastro e consulta dos motoristas e muitas outras obrigações detalhadas como tipo de equipamento de rastreamento é permitido, qual gerenciadora de riscos é homologada dentre inúmeras outras obrigações e particularidades.
Risco ao transportador:
Quando o transportador cumpre todas as exigências contidas na apólice do embarcador e ocorre um sinistro de roubo, nada ocorrerá com ele, pois a carta de DDR isenta o mesmo de qualquer responsabilidade, PORÉM (preste atenção), se qualquer regra contida no PGR da apólice do embarcador não for cumprida, a seguradora do embarcador, na maioria das vezes, pagará o prejuízo ao embarcador e virá RESSARCIR esse prejuízo no transportador, e como essa carga não estará coberta na apólice de roubo (RCF-DC) do transportador, o mesmo terá de arcar com esse prejuízo de forma particular.
A situação anterior é muito comum acontecer no dia a dia, principalmente quando o transportador não se atenta ou não é bem instruído, portanto se você é um transportador ou conhece alguém que seja, repasse essa informação.
Para finalizarmos esse assunto, gostaríamos de esclarecer apenas mais um detalhe que sempre gera dúvidas: O transportador que realiza o transporte rodoviário nacional tem obrigação de contratar o seguro de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), o qual cobre basicamente o ACIDENTE rodoviário, e também pode contratar de maneira Facultativa o seguro de RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga) que cobre basicamente eventos de ROUBO de carga.
A Carta de DDR emitida pela seguradora do embarcador SEMPRE vai isentar a responsabilidade de transportador apenas na apólice de RCF-DC (não obrigatória) e NUNCA isentará o transportador da responsabilidade de contratação da apólice de RCTR-C e caso ocorra um acidente com as cargas desse embarcador, mesmo havendo a carta de DDR, a responsabilidade sempre será do transportador.
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