1 de outubro de 2024

Novas Regras para Seguros de Carga (30/09/24)

Escrito por: CTC Seguros

Resolução CNSP 472: Novas Diretrizes para Seguros de Responsabilidade Civil de Transportadores de Carga

 

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de setembro de 2024, a Resolução nº 472 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Essa resolução, datada de 25 de setembro de 2024, define as diretrizes gerais para os Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga, um marco importante no setor de seguros de transporte no Brasil.

Conforme o Plano de Regulação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a nova regulamentação leva em consideração a Lei nº 14.599/2023, que alterou o artigo 13 da Lei nº 11.442/2007. Essa modificação promove mudanças significativas nos seguros de responsabilidade civil para transportadores de carga, consolidando em um único regulamento os seguros obrigatórios de responsabilidade civil, abrangendo todos os modais de transporte.

A nova legislação destaca a obrigatoriedade do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), além de introduzir a exigência dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).

A Resolução 472/2024 reitera que os transportadores rodoviários de carga, devidamente registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da ANTT, são os únicos segurados nos dois seguros mencionados.

Em relação ao RCTR-C, a nova resolução proíbe a estipulação de franquia e participação obrigatória do segurado. Também exige a inclusão de informações sobre as condições de conservação e licenciamento dos veículos usados pelos transportadores nas apólices.

Já para o RC-DC, a resolução exige que o transportador mantenha apenas uma única apólice ativa, vinculada ao seu registro no RNTRC. A cobertura abrange casos de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão, protegendo as mercadorias em trânsito e mercadorias estacionadas no depósito do transportador, desde que o local esteja especificado na apólice e que o período de armazenamento não exceda o limite do contrato.

O prazo para o pagamento de indenização pela seguradora será de 30 dias, a contar do registro do boletim de ocorrência pelo transportador e sua devida notificação à seguradora. A cobertura começa a partir do recebimento da mercadoria e o limite da garantia deve estar especificado na apólice.

Além disso, a Resolução CNSP 472 reforça a necessidade de um Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) acordado entre segurado e seguradora, formalizado em documento específico. O plano deve incluir detalhes sobre averbação e, quando houver a emissão do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico (MDF-e), o transportador deve fornecer o arquivo para a seguradora.

Nos casos de subcontratação, o transportador subcontratado será considerado preposto da transportadora principal, o que impede a aplicação do direito de regresso contra ele.

A resolução permite a coexistência de dispensa de direito de regresso (DDR) para seguros contratados pelo embarcador, mas o transportador continua obrigado a contratar os seguros de RCTR-C e RC-DC.

Por fim, os transportadores têm um prazo de 180 dias para se adaptarem aos novos planos de seguro RCTR-C e RC-DC, sem possibilidade de prorrogação.

 

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